CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 117
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.


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Resumo Jurídico

Artigo 117 do Código Civil: A Representação e Suas Implicações

O artigo 117 do Código Civil trata da representação, um instituto jurídico fundamental que permite que uma pessoa atue em nome de outra, produzindo efeitos jurídicos diretamente na esfera patrimonial e pessoal do representado.

Em termos simples, a representação ocorre quando alguém (o representante) tem o poder legal de praticar atos em nome de outra pessoa (o representado), como se o próprio representado estivesse agindo. Esses atos, quando praticados dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante, vinculam diretamente o representado, gerando direitos e obrigações para ele.

Pontos Essenciais do Artigo 117:

  • Negócios Jurídicos em Nome de Outro: O cerne do artigo 117 reside na permissão para que alguém pratique negócios jurídicos (como comprar, vender, doar, alugar, etc.) em nome de outra pessoa.

  • Vínculo Direto com o Representado: É crucial entender que os efeitos desses negócios jurídicos não recaem sobre o representante, mas sim sobre o representado. Ou seja, quem adquire um bem através de um representante, por exemplo, é o representado, e não o representante.

  • Obrigação em Nome de Outro: Da mesma forma, as obrigações assumidas pelo representante, dentro dos limites de sua atuação, são do representado. Se o representante contrai uma dívida em nome do representado, essa dívida é do representado.

Tipos de Representação:

Embora o artigo 117 não os detalhe explicitamente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem duas principais fontes de representação:

  1. Representação Legal: Ocorre quando a lei impõe a necessidade de representação, como no caso de menores de idade (representados por seus pais ou tutores) ou de pessoas declaradas incapazes judicialmente (representadas por curadores). Nestes casos, a representação é uma imposição legal para proteger os interesses dos representados.

  2. Representação Convencional (ou Voluntária): Surge de um acordo de vontades, onde o representado confere poderes ao representante através de um instrumento específico, como uma procuração. A representação convencional é escolhida pelo próprio representado para que outra pessoa o auxilie na prática de atos jurídicos.

Limites e Consequências:

É fundamental que o representante atue dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Se o representante ultrapassar esses limites, seus atos podem não vincular o representado, podendo gerar responsabilidade para o próprio representante.

A atuação do representante deve ser realizada de forma diligente e em conformidade com a vontade e os interesses do representado. A confiança é um elemento central na relação de representação, especialmente na convencional.

Em resumo, o artigo 117 do Código Civil estabelece um mecanismo jurídico essencial para a prática de atos em nome de terceiros, permitindo a realização de negócios e a assunção de obrigações de forma eficiente e, quando necessário, protegendo os interesses de pessoas que não podem agir por si mesmas. A correta compreensão e aplicação deste artigo são vitais para a segurança jurídica nas relações civis.